Visitantes

Danos causados nos estacionamentos




Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?


Antonio de Bulhões Barbosa Júnior


Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.

Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, como todo consumidor bem informado sabe, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista, desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “Teoria do risco”.
           
Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.

Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.

O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.

Fonte: direitodoconsumidor.org

O que devemos saber ao comprar alimentos?



O que devemos saber ao comprar alimentos?

Antonio de Bulhões Barbosa Júnior


Consumidor, antes de comprar qualquer tipo de alimento, observem se o estabelecimento possui as condições mínimas de higiene e se os funcionários que manipulam os mesmos usam luvas e proteção no cabelo. A fim de evitar danos à saúde, nunca compre alimentos de qualidade duvidosa, ou que você desconheça a procedência. Os alimentos industrializados tem que apresentar, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações: data de fabricação e validade, modo de conservação, composição, origem, quantidade, modo de preparo, entre outros. O rótulo deve informar, de maneira clara e em destaque, se o alimento apresenta algum componente – por exemplo, glúten, fenilalanina ou sacarose, ou ainda ovos, leite, soja, amendoim, etc. – que não possa ser consumido por pessoas alérgicas ou que tem determinados problemas de saúde.


Caso o consumidor identifique que o produto está inapropriado para o consumo – por exemplo, com prazo de validade vencido, mofado ou estragado -, deve solicitar ao fornecedor a sua substituição por outro da mesma natureza e que esteja em perfeitas condições de consumo ou a imediata restituição da quantia paga.
Se o consumidor sofrer algum problema de saúde e suspeitar que tenha sito causado pelo consumo de determinado alimento, poderá recorrer ao Judiciário e solicitar a reparação pelos danos causados. Para tanto, deve procurar atendimento médico, relatar o problema e solicitar um relatório que indique o diagnóstico. Além disso, é preciso apresentar uma amostra do produto e os documentos que comprovem a compra do alimento (nota fiscal, recibo, ou outro), e os gastos que teve com atendimento médico e medicamentos.

Fonte: direitodoconsumidor.org

Aspirador de pó automotivo



Aspirador de pó Automotivo 12v - AU600 - Multilaser

Aspire seu carro com praticidade! Para limpezas diárias e para ajudar numa limpeza geral. 1 ANO DE GARANTIA




Compras pela Internet




Compras pela Internet


Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

Quais os cuidados que o consumidor deve tomar antes efetuar compras pela Internet?

• Identificar se o fornecedor é de confiança;
• Verificar se o site é seguro;
• Ter cuidado ao disponibilizar seus dados pessoais;
• De preferência escolher uma senha com letras e números (recomendado);
• Verificar se o produto está de acordo com as especificações da oferta;
• Conferir as formas da loja de entrega, formas de pagamento, garantias dos produtos e prazo para troca;
• Verificar se no preço haverá tarifas para envio ou cobrança de frete;
• Sempre registrar tudo (emails, extratos,etc.);
• Ter atenção aos e-mails recebidos, principalmente àqueles que confirmam a compra;

PRODUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM A EXPECTATIVA DO COMPRADOR

Os consumidores, que compram pela internet e ficam decepcionados com a qualidade dos produtos no momento em que recebem a encomenda, são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 49, determina que o consumidor pode desistir do produto no prazo de sete dias (corridos) a contar da data do recebimento da mercadoria - direito garantido para toda transação feita fora de estabelecimentos comerciais, isto é, internet, telefone ou de catálogos de vendas.

Mesmo assim, é uma complicação garantir seus direitos de troca, principalmente em cidades grandes, onde se deslocar para ir a uma agência de correio é bastante cansativo – pagar estacionamento, táxi ou ônibus e enfrentar longas filas para reenviar a mercadoria. Diante destes transtornos é que, muitos consumidores, acabam desistindo da troca principalmente quando as avarias são pequenas.

O ideal seria que todas as lojas de internet fosse obrigada a ter um representante, principalmente nas grandes capitais, para resolver os problemas de produtos que geram insatisfação para os consumidores.

O QUE DIZ O CÓDIGO?

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Portanto, para os consumidores que possuem costume de comprar pela internet, fiquem atentos para que seus direitos estejam sendo preservados.

Fonte: direitodoconsumidor.org

Consumidor na Internet


Direitos do Consumidor

Código defende também o consumidor na internet
Por Daniel Mendes Santana

O comércio eletrônico tem ocupado um espaço crescente na esfera do consumo. A praticidade para pesquisar os preços e poder receber o produto sem sair de casa são algumas das grandes vantagens que o consumidor encontra nas compras on-line.
Entretanto, muitas vezes o consumidor que realiza compras à distância só consegue ter a percepção de que o produto adquirido não atende fielmente às suas expectativas na ocasião da entrega.
Para tanto, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelece que, em caso de compra fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir da aquisição em até sete dias após a assinatura do contrato ou o recebimento do produto.
É importante ressaltar que todos os demais dispositivos do código também se aplicam ao comércio eletrônico. Dentre eles, cita-se o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), responsabilidade por vícios e defeitos dos produtos e serviços (arts. 12, 14, 20), obrigatoriedade quanto ao cumprimento da oferta apresentada (art. 35), proibição de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37).
Ocorre, porém, que o comércio eletrônico ainda apresenta muitos riscos latentes.
Pesquisa do Idec constatou que, quando se trata de direitos do consumidor, as lojas on-line ainda têm muito a melhorar. Falta de informações claras, descumprimento de oferta e do prazo de entrega são os principais problemas apontados pelos consumidores, assim como em outras formas de comércio.
Conclui-se que o CDC é uma lei eficaz por adotar princípios gerais e ainda é atual. O que falta é o cumprimento da lei e a responsabilidade das empresas em prestar serviços de qualidade, em respeito ao consumidor.

Fonte: Idec

Atraso na entrega


Direitos do Consumidor

Atrasos na entrega de compras online: direitos dos consumidores devem ser assegurados


Recente proibição da Americanas.com de vender no Rio de Janeiro traz à tona um problema comum do comércio eletrônico. Saiba como evitá-lo
Vendas acima da capacidade de atendimento e consequente atraso no cumprimento dos prazos de entrega em compras online frequentemente causam preocupações aos consumidores, que se tornam reféns de prazos não cumpridos. Reclamações como essas levaram a Justiça do Rio de Janeiro a proibir a loja Americanas.com de realizar vendas no Estado até que a entrega de todas as mercadorias fosse normalizada.

Comprar sem sair de casa é cômodo aos consumidores, que frequentemente encontram na internet preços menores e melhores condições de pagamento em comparação ao praticado em lojas físicas. No entanto, usufruir dessas facilidades requer pesquisa e atenção para evitar fraudes e outras complicações. Verificar o prazo de entrega e guardar os comprovantes online da compra são as principais medidas que o consumidor pode tomar na hora de concluir a transação.

Outra dica é checar se a loja possui muitas reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor de seu estado, além de ficar atento ao prazo de entrega prometido no site e emitido na nota fiscal da compra. Esses documentos ajudam a comprovar falhas da empresa.

Como proceder
A advogada do Idec, Mariana Alves, explica que, ao detectar um atraso, o consumidor deve entrar em contato o mais breve possível como o fornecedor, questionando o paradeiro do produto, e verificar se o atraso é justificado ou se é decorrente de negligência da empresa.

"O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos", completa a advogada.

Caso não esteja satisfeito com o serviço prestado pela empresa, é recomendável enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) à loja, exigindo a entrega, o ressarcimento do dinheiro pago ou a substituição do produto. Em todas essas opções, deve ser fixado um prazo para que o fornecedor resolva a questão (geralmente, de cinco dias). Caso a questão não possa ser solucionada amigavelmente, entre em contato com o Procon de sua cidade ou procure o JEC (Juizado Especial Cível).

Fonte: Idec.org

Fone multimídia Onbongo


Fone Multimídia Onbongo

Divirta-se! Maior liberdade de movimentos, ouça suas músicas preferidas onde e quando quiser!