Como funciona o Couvert
Artístico?
Antonio de Bulhões Barbosa Júnior
Quem nunca foi a um restaurante ou barzinho com os amigos onde
havia música ao vivo, sendo surpreendido na conta com a cobrança do couvert
artístico? Pois é, esse fato tem se tornado cada vez mais comum por parte dos
bares e restaurantes principalmente nas vésperas de feriado e nos fins de
semana.
Como devemos proceder nessas situações?
Como poucos consumidores sabem, a cobrança pelo ”couvert
artístico” é permitida, sempre que houver algum tipo de apresentação artística
ou música ao vivo no local. Lembre-se,
não é um pagamento “Facultativo”! Porém,
todos os consumidores têm o direito à informação prévia (art.6º, III CDC), caso
não exista, essa cobrança será “ilegal”. Em resumo, se você se dirigir a um
restaurante ou barzinho onde não haja um cartaz, faixa ou qualquer outro tipo
de informativo prévio, a cobrança do couvert artístico será indevida, devendo
preferencialmente ser apresentada na entrada do estabelecimento e no cardápio
especificando o valor, com letra legível e de fácil visualização.
Importante! É ilegal a cobrança de couvert
artístico para músicas ambiente (gravadas) ou telão em dia de jogos. Além
disso, o estabelecimento tem que ter um contrato de trabalho com o músico de no
mínimo 4(quatro) horas de duração e a apresentação artístico/musical deve ser
ininterrupta ou intercalada por 60(sessenta) minutos, no mínimo.
Fiquem atentos aos bares e restaurantes que cobram o couvert
artístico, pois muitos deles calculam o valor de 10% do serviço em cima do
total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido. Os 10% do
serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da
conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente
estipulado).
Fonte: direitodoconsumidor.org
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